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27/06/2024O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (25), para descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal. Os ministros concluíram que a conduta deve ser vista como um ilícito administrativo e não mais como ilícito penal. Na próxima sessão, nesta quarta (26), o plenário definirá os detalhes para colocar esse entendimento em prática, além de estabelecer o limite para diferenciar o usuário do traficante de maconha.

O que foi definido, na prática
O consenso, até o momento, é o seguinte:
- A maioria votou para não considerar crime o porte para consumo pessoal;
- Não pode haver contingenciamento de dinheiro público voltado a políticas sobre maconha;
- Deverão ser criadas medidas de fomento a campanhas de esclarecimento contra consumo de drogas;
- Consumo em local público continua sendo vedado.
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ressaltou na sessão desta terça que a Corte tem o objetivo de disciplinar o tema, não de legalizar a maconha. “Não estamos liberando, estamos tentando disciplinar a ilicitude de uma forma específica“, declarou.

Pendências
As pendências a serem solucionadas nesta quarta (26) são:
- Sanar diferenças entre os votos dos ministros;
- Definir a tese final que será aplicada em todos os casos no Brasil;
- Fixar a quantidade para diferenciar usuário de traficante.
Quantidade
Há três correntes distintas sobre qual deve ser a quantia máxima para diferenciar usuário de traficante.
- Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Nunes Marques: 25 gramas
- Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada): 60 gramas
- Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça: limite deve ser definido pelo Congresso Nacional ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao final da sessão desta terça (25), os ministros sinalizaram que podem chegar a um meio termo entre as duas quantidades: 40 gramas. Esse foi o entendimento sugerido por Barroso e que teve a anuência prévia de Moraes.
O desafio será deixar claro que haveria uma presunção relativa sobre a ilicitude. Ao fim dos processos, caberia ainda ao juiz fazer a diferenciação entre usuário e traficante.
Por exemplo, se uma pessoa fosse flagrada com uma quantidade permitida de maconha, mas ela portasse balanças de precisão e alta quantia de dinheiro vivo, o magistrado poderia avaliar se nessas circunstâncias, ela seria enquadrada como traficante.

Entenda dispositivo questionado no STF
O julgamento no STF teve como ponto de partida o questionamento do artigo 28 da Lei de Drogas (de 2006), que diz o seguinte:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Antes dessa lei entrar em vigor, o porte de drogas tinha pena de seis meses a dois anos de detenção. Com a alteração feita em 2006 pelo Congresso Nacional, a prisão caiu para dar lugar às sanções acima.
Informações: SBT News